Conspiração
COP 21 ASSINADO - RESUMO
Art 0:
Implementar a Justiça Climática e proteger a Mãe Terra.
Art 1:
Fica entendido que este acordo vale para todos os países, independente de terem assinado o acordo ou não.
Art 2:
Limitar o aquecimento global em 1,5ºC antes de 2020;
Reduzir 2ºC a temperatura global até 2050, para níveis pré-industriais.
A meta deve ser atingida por qualquer meio. Não atingir a meta significa violar o acordo.
Art 3:
Todos os países signatários cumprirão todos os artigos do acordo.
Art 4:
Todos os países adotarão as metas que foram arbitrariamente impostas, e cumprirão as metas.
Art 5:
É terminantemente proibido expandir qualquer área agrícola, bem como, diminuir as áreas de reserva ambiental, em qualquer lugar do mundo.
Fica preestabelecido a redução das áreas agrícolas, e o aumento das reservas ambientais em nível planetário.
Art 6:
Cria uma polícia ambiental internacional, que operará em cada país, a mando da ONU, com poder de polícia local.
A participação no fundo de fomento de U$ 100 bilhões deve ser aumentado constante, por entes públicos ou privados do signatários, por meio de contribuições, campanhas ou novos impostos.
Art 7:
Todos os países adotarão medidas respeitando a ideologia de gênero, e deverão fortalecer as instituições de meio-ambiente e socioambientais, adotando a Planificação da Economia como meio de gestão sustentável.
Art 8:
Criação de uma Secretaria internacional que funcionará como Seguradora para desastres naturais, cujo fundo será de participação obrigatória pelos signatários, operando como um novo "Pacto de Varsóvia".
Art 9:
Fica criado o Órgão Subsidiário de Execução, cujos signatários contribuirão financeiramente, a fim de todos os países baterem as metas.
A comunicações dos recursos deve ser bienal e de forma transparente.
Art 10:
Fica criado o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, que obriga a transferência de tecnologia para ajudar os países mais pobres a baterem as metas. Países que não puderem fazer transferência tecnológica, terão que contribuir financeiramente como contrapartida.
Art 11:
Fica obrigatória a contribuição para o fundo de educação, que visa fomentar as ações educativas ambientais do público.
Art 12:
Todas as partes investirão em educação, visando a sensibilização do público para as questões climáticas.
Art 13:
Fica lançado o Marco da Transparência, na qual todos os países entregarão relatórios completos de emissões antropológicas de gases aquecedores, que será analisado pela comissão técnica da ONU.
Também haverá relatórios das tecnologias transferidas e dos fundos captados junto a iniciativa privada.
Art 14:
Haverá balanços globais determinando arbitrariamente as metas de cada país a cada 5 anos. O primeiro balanço será em 2023.
Art 15:
Fica criado um mecanismo para monitorar o comprimento das metas, que emitirá relatórios anuais.
Art 16:
Os signatários se comprometem a criar órgãos nacionais para controlar o comprimento deste acordo e as metas arbitrariamente impostas.
Caso um país não seja signatário deste acordo, ele poderá ser representado indiretamente por meio da ONU ou por meio do Organismo Internacional de Energia Atômica;
Art 17:
A Secretaria criada no Art 8 pode editar o conteúdo deste acordo mutatis mutandis (quando quiser e conforme achar necessário, e o acordo continuará válido).
Art 18:
Os Órgãos criados nos Art 9 e 10 podem editar o conteúdo deste acordo mutatis mutandis (quando quiser e conforme achar necessário, e o acordo continuará válido).
Art 19:
Os órgãos subsidiários e outros organismos institucionais estabelecidos por este acordo, estarão a serviço inclusive sobre os não-presentes e não-mencionados neste acordo.
Art 20:
Este acordo ficará aberto para adesão, na sede da ONU, até dia 21 de abril de 2017.
Art 21:
Este acordo entra em vigor 30 dias a partir de hoje.
Art 22:
As emendas neste acordo, criadas pelas disposições do Art 15, serão aplicadas mutatis mutandis (quando se quiser e conforme achar necessário) ao presente acordo.
Art 23:
As disposições do Art 16, sobre aprovações, emendas e anexos, serão aplicadas mutatis mutandis (quando se quiser e conforme achar necessário) ao presente acordo.
Art 24:
As disposições do Art 14 se aplicarão, não importando o mutatis mutandis (qualquer mudança futura) deste acordo.
Art 25:
Os blocos regionais exercerão direito de voto, conforme o número de estados membros.
Art 26:
O Secretário Geral da ONU será o depositário do Acordo.
Art 27:
Não se poderão formular exceções neste acordo.
Art 28:
Qualquer dos signatários poderá denunciar este acordo perante notificação por escrito, até 3 anos da entrada em vigor do mesmo.
Caso houver denuncia, fica considerado que o denunciante está denunciando a si mesmo, perante o acordo.
Art 29:
Este acordo estará disponível em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo no site da ONU.
Paris, dia 12 de Dezembro de 2015
Testemunho do qual, os inscritos, devidamente autorizados, para todos os efeitos, firmam o presente acordo.
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